Quando o representante comercial decide encerrar o contrato com a empresa que representa, surge uma dúvida recorrente no meio empresarial: a empresa é obrigada a pagar aviso-prévio ou indenização de 1/12 avos?
A resposta é não.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento claro sobre o tema, destacando que essas verbas são devidas apenas quando a rescisão é motivada pela empresa, sem justa causa. Ou seja, quando o próprio representante comercial toma a iniciativa de romper a relação contratual, ele não tem direito a essas indenizações.
A Lei nº 4.886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais, prevê a indenização de 1/12 (um doze avos) do total da remuneração auferida durante o contrato, apenas em caso de rescisão unilateral por parte da empresa, sem justa causa.
Além disso, o aviso-prévio, frequentemente confundido com os direitos trabalhistas, também se aplica apenas nessa mesma hipótese.
Portanto, se o próprio representante comercial rompe o contrato, não há que se falar em pagamento de aviso-prévio nem em indenização proporcional.
Essa posição do STJ representa um importante alívio para empresários, já que elimina o risco de interpretações equivocadas e de passivos indevidos em casos de rescisão iniciada pelo representante.
É essencial que os contratos de representação comercial estejam bem redigidos e alinhados com a legislação vigente, de forma a garantir segurança jurídica e evitar litígios desnecessários.
Se a sua empresa foi surpreendida com uma notificação de rescisão por parte de um representante comercial, não aceite automaticamente cobranças de verbas que não são devidas.
Consulte um advogado especializado e proteja o seu negócio de encargos indevidos e interpretações erradas da lei.
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